sábado, 6 de junho de 2026

A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROMOÇÃO COM EMENDAS PARLAMENTARES

 

O Dinheiro é Seu, os "Likes" são deles para a altopromoção

Você certamente já estava navegando pelo seu feed do Instagram ou Facebook e se deparou com um vídeo dinâmico, cheio de cortes, música animada e um deputado ou senador sorridente. Ele aponta para uma rua sendo asfaltada, para uma nova ambulância chegando ao município ou para maquinários agrícolas e bate no peito: "Olha aí, pessoal! Mais uma conquista do meu mandato! Eu trouxe essa verba para a nossa cidade, compromisso cumprido!"

À primeira vista, no feed ou nos Reels, parece que o parlamentar é um benfeitor, um homem generoso que está dando um presente para a população. Mas, se você ligar os pontos e assumir a Postura de Patrão, vai perceber a grande farsa jurídica por trás desse conteúdo.

Aquele asfalto ou equipamento não foi pago pelo bolso do político. Foi pago com o SEU dinheiro — o imposto do combustível, do supermercado, do IPTU e do IPVA. O parlamentar apenas carimbou um recurso que já pertencia ao povo. Usar o ato oficial da entrega para inflar o próprio engajamento e fazer autopromoção nas redes sociais não é apenas imoral: é inconstitucional, ilegal e já está sob a mira implacável dos tribunais.

O Palanque Digital e a "Lei Máxima" do País

Muitos agentes políticos tratam os algoritmos e suas redes sociais como um feudo privado e acham que, por estarem em um perfil "pessoal", estão imunes às regras do Estado. Isso é um grave erro jurídico. Conforme amplamente pacificado por juristas e tribunais, a Constituição Federal do Brasil deixa claro que a máquina pública não pode ser usada para aplaudir o ego de ninguém, independentemente do canal utilizado. O Princípio da Impessoalidade (Artigo 37 da CF) determina que a comunicação de atos públicos deve servir estritamente ao interesse da sociedade (educativo, informativo ou de orientação social), e nunca à imagem de quem exerce o cargo.

Artigo 37, § 1º da Constituição Federal: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

O Artigo 37, § 1º da Constituição não proíbe apenas o deputado de se autopromover; ele proíbe que a publicidade de atos públicos seja utilizada para a promoção pessoal de QUALQUER autoridade. 

Quando a rede social oficial de qualquer pessoa é usada para inflar a imagem de um deputado, a impessoalidade foi jogada no lixo. O dinheiro público perde o caráter de "recurso do Estado" e ganha o status de "presente político". A mensagem passada ao cidadão é subliminar, mas clara: "Vote no deputado Fulano, porque ele é o dono da torneira de dinheiro da nossa cidade".

Quando um político grava um vídeo em formato de "comercial de si mesmo" utilizando a liberação de uma emenda para associar a sua figura, o seu nome e o seu projeto político à entrega de um benefício pago pelo contribuinte, ele atropela esse parágrafo. A divulgação do ato deve se limitar ao fato administrativo, sem transformar as redes sociais em um show de agradecimento ao "padrinho" da verba.

Redes Sociais Não São "Terra Sem Lei": O Acervo Institucional

O debate jurídico atual consolidou o entendimento de que os perfis de agentes políticos nas redes sociais, quando utilizados para comunicar atos de gestão, obras e serviços públicos, perdem o caráter puramente privado e passam a se submeter às regras do Direito Administrativo.

Isso significa duas coisas fundamentais que os políticos tentam ignorar:

  1. O dever de neutralidade: Se o conteúdo publicado fala sobre a destinação de emendas e recursos públicos, ele deve seguir o mesmo padrão neutro e informativo de um portal oficial de prefeitura ou ministério. O excesso de adjetivos, conotações eleitorais ou o enaltecimento da figura do político desvirtuam a finalidade pública.

  2. O patrimônio público digital: Sendo canais de interesse público, as redes sociais utilizadas para esse fim não pertencem ao bel-prazer do governante. Alterações drásticas, exclusão de dados ou apropriação desses canais de comunicação para fins estritamente eleitorais após o fim do mandato constituem afronta à proteção da coisa pública. O conteúdo de interesse coletivo gerado ali deve ser preservado como acervo institucional.

O Diagnóstico da Lei de Improbidade Administrativa

A farra dos "likes" e da autopromoção digital com emendas parlamentares configura um nítido desvio de finalidade. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, profundamente atualizada e endurecida pela Lei nº 14.230/2021) pune severamente essa conduta.

O Artigo 11 da lei deixa claro que comete Ato de Improbidade Administrativa o agente político que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Utilizar-se do cargo e do direcionamento de verbas orçamentárias (como as emendas) para obter vantagem pessoal — o que inclui angariar capital político, seguidores e projeção de imagem nas redes sociais às custas do erário — é uma fraude à moralidade do país.

As punições para o político que usa o dinheiro do povo para se promover na internet são graves:

  • Perda dos direitos políticos (ficar inelegível);

  • Obrigação de ressarcir os cofres públicos por gastos indevidos e desvio de finalidade;

  • Aplicação de multas civis e até a perda do mandato.

Conclusão: Quem é o Patrão?

Não existe "verba do deputado". Existe dinheiro do contribuinte gerido por obrigação do mandato.

O político é apenas um funcionário temporário da nação. Quando ele usa a entrega de um direito do povo para gerar conteúdo de vaidade nas redes, ele inverte a hierarquia da República, tratando o cidadão como se fosse um súdito grato por uma esmola.

Em uma República de verdade, quem paga a conta é o patrão. E o patrão não deixa o funcionário usar a estrutura da empresa para patrocinar o anúncio da própria vaidade na internet.

Você já viu algum político da sua região postando vídeos e fazendo propaganda com dinheiro de emenda no Instagram ou Facebook? Deixe o link ou o seu relato aqui embaixo nos comentários. Vamos fiscalizar e cobrar a aplicação do Artigo 37! Compartilhe este texto para expor essa inconstitucionalidade digital!

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Veja: https://www.conjur.com.br/2025-out-10/vedacao-do-uso-de-redes-sociais-para-autopromocao-de-agentes-politicos/    


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